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Dia dos Namorados: cresce a procura por contratos de namoro em cartório; veja como fazer

BRCOM by BRCOM
junho 12, 2026
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Dia dos Namorados: cresce a procura por contratos de namoro em cartório; veja como fazer


Diz a máxima que todo relacionamento começa com “meu bem”, e termina com “meus bens”. E, cada vez mais, os casais brasileiros tentam se organizar para evitar conflitos caso o relacionamento não siga adiante. Levantamento do Colégio Notarial, entidade que representa mais de 8 mil cartórios do país, no ano passado foram celebrados 241 contratos de namoro no Brasil. É um número que não para de crescer. Em 2024, foram 191 e, no ano anterior, 127.
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Mas, afinal, o que é um contrato de namoro?
No documento público feito em cartório, o casal declara formalmente que mantém uma relação afetiva, mas sem a intenção de constituir união estável naquele momento. Entender o que separa as duas situações ajuda a explicar a procura. A diferença é radical, resume a advogada Laura Brito, especialista em Direito de Família e Sucessões:
— O namoro não tem qualquer repercussão jurídica. Mas a união estável tem todas as repercussões de um casamento.
Na prática, isso significa que, havendo reconhecimento da união estável, passa a existir partilha dos bens adquiridos durante a relação, direito à herança, eventual pensão alimentícia e, no caso de morte, pensão previdenciária. É a possibilidade desses efeitos — desejados por uns, temidos por outros — que leva casais ao cartório para tentar deixar claro, de antemão, que não é disso que se trata.
O contrato de namoro não afasta eventual reconhecimento de união estável quando esta seja posteriormente comprovada nos termos previstos na lei. Mas traz mais segurança jurídica ao casal.
Há dois caminhos para formalizar o documento. O primeiro é a escritura pública, lavrada em qualquer cartório de notas do país:
— O casal comparece ao tabelião, apresenta documentos pessoais e declara, perante o notário, que mantém uma relação de namoro sem a intenção atual de constituir família nos termos do artigo 1.723 do Código Civil (que trata da união estável) — explica Kevin de Sousa, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.
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Outra opção, segundo o Colégio Notarial, é fazer o ato de forma digital, pela plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br), sistema nacional dos Cartórios de Notas. A ferramenta permite que o casal realize todo o procedimento por videoconferência com um tabelião, assinando eletronicamente o documento com validade jurídica em todo o território nacional.
O que pode (e o que não pode) constar
Do ponto de vista jurídico, o conteúdo obrigatório no contrato é a declaração expressa de que a relação é de namoro e de que não existe, naquele momento, a intenção de constituir família com efeitos jurídicos imediatos.
A partir daí, o documento pode ser detalhado: um inventário do patrimônio individual de cada um na data da assinatura — imóveis, veículos, participações societárias, aplicações financeiras — e regras sobre eventuais aquisições conjuntas feitas durante o namoro, como um eletrodoméstico comprado a dois ou uma viagem dividida.
Há limites claros, porém, explica o advogado Kevin de Sousa:
— O contrato não pode, por exemplo, prever multa por traição, proibir o contato com determinadas pessoas ou estabelecer obrigações que restrinjam a liberdade individual.
Tampouco pode dispor sobre direitos de terceiros, como filhos, ou contrariar normas de ordem pública. A régua, resume o advogado, é a legalidade: tudo o que for patrimonial e não ferir a lei pode ser livremente pactuado entre os namorados.
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O documento ganha relevância prática em momentos críticos. No fim do relacionamento, ele pode ser invocado por quem pretende demonstrar que ali houve namoro, e não união estável, explica Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Barcellos Tucunduva:
— Ele serve como elemento de prova da intenção das partes naquele período, especialmente para afastar pedidos de partilha de bens, alimentos ou outros efeitos patrimoniais próprios da união estável.
A ressalva é importante: se, na prática, havia convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo atual de constituição de família, o documento não impedirá, por si só, o reconhecimento da união estável.
O outro momento crítico é o falecimento. Aqui, o contrato pode ser usado pela família de quem morreu para sustentar que a pessoa não tinha relacionamento estável, e sim namoro. Essa discussão respinga em herança, pensão por morte, seguro de vida, previdência privada, inventário e eventual divisão de bens.
— Nesses casos, o contrato pode ajudar a afastar a alegação de que havia entidade familiar já constituída — afirma Barcellos.
Ainda assim, ele lembra, o documento será analisado em conjunto com outros elementos, como coabitação, dependência econômica, contas conjuntas, inclusão como dependente, declarações públicas e a vida social e familiar do casal.
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Kevin de Sousa explica ainda que a Justiça brasileira adota o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o comportamento diário do casal pesa mais do que qualquer cláusula assinada:
— Na prática, o contrato de namoro é uma fotografia da relação naquele momento. Ele registra a intenção das partes na data da assinatura, mas não congela a vida.
O escorregão mais frequente, segundo ele, é justamente o de quem assina e esquece:
— O erro mais comum que chega ao escritório é o de casais que assinaram o contrato há dois ou três anos e, desde então, passaram a viver como se fossem casados, sem jamais atualizar o documento.

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