Políticas afirmativas não podem se voltar contra os próprios beneficiários, nem favorecer quem sempre teve privilégios. Quem deve zelar pelo cumprimento da lei e garantir que os objetivos da norma sejam atingidos precisa julgar os fatos levando isso em consideração. A cota para candidaturas femininas é um instrumento de inclusão. Entretanto, na jurisprudência da Justiça Eleitoral, ela tem servido, em alguns casos, de ameaça à continuidade da atuação política de mulheres.
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A Justiça pune as fraudes — geralmente perpetradas pelo comando partidário —, mas as consequências têm recaído sobre as mulheres, inclusive sobre aquelas que não têm nenhum controle sobre o esquema. Isso subverte a finalidade da política afirmativa e a transforma em mecanismo institucional de produção da desigualdade, exatamente o efeito contrário ao que embasou a criação da cota.
A lei instituiu as cotas: no mínimo 30% das candidaturas devem ser de cada sexo, o que, na prática, assegura o piso de candidaturas femininas. Mas, por diversas razões, legendas não cumprem a regra à risca e criam candidaturas fictícias para satisfazer a formalidade da lei. Mulheres são registradas no papel, mas não dispõem de estrutura nem de recursos para suas campanhas. Quando as urnas são abertas, a fraude se revela: essas candidatas não tiveram votos porque nunca houve pretensão real de disputar a eleição.
O TSE passou a coibir a prática, desenvolvendo uma jurisprudência antifraude, hoje consolidada na Súmula 73, a partir de elementos objetivos: votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou padronizada, ausência de movimentação financeira relevante e falta de atos efetivos de campanha ou de divulgação da candidatura. Identificada a fraude, a consequência é a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos eleitos, a inelegibilidade de quem praticou ou anuiu com o esquema e a nulidade dos votos obtidos pelo partido e por seus candidatos, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Está aí o ponto nevrálgico: a cassação dos diplomas atinge todos os eleitos vinculados ao DRAP, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência. Ou seja, mesmo a mulher sem qualquer envolvimento na fraude perde o mandato pelo simples fato de integrar a chapa.
Essa equação passou a gerar consequências perversas, inclusive a perda de mandato de mulheres em razão do recálculo do resultado da eleição. Os dirigentes partidários e os membros da convenção, na maioria homens, costumam ficar impunes, pois, em regra, não são listados como parte na ação. O resultado é um paradoxo: as candidatas laranjas ficam inelegíveis, os candidatos e candidatas eleitos pelo partido que fraudou perdem o mandato, e os verdadeiros artífices da fraude ficam incólumes.
Algumas dessas decisões reduziram a representatividade feminina. O caso do município cearense de Granjeiro, julgado pelo TSE em agosto de 2024, expôs o problema com clareza. O Republicanos elegeu quatro vereadores no município — três homens e uma vereadora. Reconhecida a fraude à cota de gênero, o TSE cassou toda a chapa, anulou os votos da legenda e determinou a recontagem dos quocientes. Três ministros chegaram a divergir para preservar o mandato da mulher eleita que não participou da fraude, desde que sua votação e a da legenda se mostrassem suficientes após o recálculo. Foram vencidos.
O Tribunal precisa revisitar a questão e dar o devido sentido à sua jurisprudência. Há sinais recentes de que isso começou a acontecer. Em 2026, ministros do TSE passaram a defender, em casos concretos, a preservação dos votos das mulheres eleitas que não concorreram para a fraude. Em um recurso sobre as eleições de 2022 no Amapá, o ministro André Mendonça sustentou que as candidatas alheias ao ilícito podem manter os votos recebidos, com retotalização e recálculo do quociente; a depender do resultado, a eleita permanece no cargo. A tese se soma à proposta apresentada pelo ministro Antônio Carlos Ferreira em caso do Ceará.
Essa virada é um avanço, mas não é solução. Preservar os votos da mulher eleita não é o mesmo que preservar o seu mandato. Por quê? Porque os votos nessas candidatas permanecem válidos, mas o mandato só é garantido com a retotalização dos votos. E é aqui que a promessa se esvazia.
Ao recalcular o resultado e mantendo apenas os votos das mulheres, a legenda não consegue os votos necessários para ocupar as cadeiras disputadas em razão do quociente eleitoral. Assim, a candidata mantém os votos, mas não terá o mandato. Corrige-se a forma da punição, mas não o seu resultado.
Há um exemplo que ilustra bem o ponto. Uma candidata pode ter obtido votação expressiva, disputado a eleição de forma legítima, sem nenhum envolvimento na fraude e, mesmo assim, não ser contemplada pelo recálculo, ainda que a ele se somem todos os votos das demais mulheres da chapa. A votação existiu; o reconhecimento, não.
Por isso, a evolução que se anuncia ainda é justiça pela metade. Ela devolve à mulher o voto, mas lhe nega o mandato. O caminho coerente com a finalidade da cota é outro, e mais direto: reconhecida a fraude, preservar o mandato da mulher eleita que dela não participou, computando-a como já eleita, e não a submetendo novamente ao recálculo, deslocando a punição para os verdadeiros artífices do ilícito. Menos que isso é aperfeiçoar a aparência do problema sem tocar na sua causa. É continuar transformando a mulher em efeito colateral de uma fraude que ela não cometeu.
Essa revisão aponta para uma fórmula que corrige a distorção sem abandonar o combate à fraude:
- Reconhecida a fraude, anulam-se os votos de legenda, considerando ser o partido o responsável pela fraude;
- Cassam-se os registros das candidatas fictícias e dos candidatos diretamente beneficiados — os homens eleitos pela chapa;
- Preserva-se o mandato da mulher eleita que comprovadamente não participou da fraude, independentemente do seu número de votos;
- Retotalizam-se os votos e recalcula-se o quociente eleitoral, excluídos os votos anulados;
- As cadeiras dos homens, que foram suprimidas, são redistribuídas conforme o novo quociente.
A fórmula não dispensa a punição, apenas desloca o seu alvo. Pune-se o partido, anulam-se os votos da fraude e cassam-se os beneficiários diretos. Preserva-se quem comprovadamente disputou a eleição como manda a lei.
É a aplicação prática da premissa que deveria orientar todo julgamento de fraude à cota: antes de decidir, a Justiça Eleitoral precisa avaliar se a punição definida preserva ou neutraliza a finalidade da política afirmativa que está em jogo. Sem isso, o TSE continuará punindo a fraude do jeito mais fácil e mais desigual, fazendo recair sobre as mulheres o ônus de um ilícito que não cometeram.

