O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 2, nesta quarta-feira, que o dinheiro que estava depositado na Justiça na época dos antigos planos econômicos não têm direito a uma correção extra para cobrir a inflação perdida naquele período. Esses valores devem ser atualizados apenas pelos índices previstos em lei no momento do depósito.
Depósitos judiciais são valores que pessoas e empresas deixam guardados em bancos enquanto um processo não termina. Isso é comum, por exemplo, quando alguém contesta a cobrança de um imposto. Nos planos econômicos lançados entre 1986 e 1991, os índices usados para corrigir esse tipo de valor foram trocados, e parte da inflação daqueles meses ficou de fora da atualização. Essa diferença ficou conhecida como expurgo inflacionário, e era ela que estava em jogo no julgamento.
Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. Ele lembrou que o próprio STF já reconheceu a validade dos planos econômicos daquele período. Também defendeu preservar a segurança jurídica das relações firmadas na época, ou seja, manter as regras que valiam quando o dinheiro foi depositado. Acompanharam Dino os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Relator do caso, o presidente do STF, Edson Fachin, ficou vencido. Para ele, quem deposita dinheiro na Justiça tem direito de recebê-lo de volta devidamente atualizado, e incluir os expurgos seria uma “forma de preservar o poder de compra do dinheiro durante o período em que ele permanece indisponível”. O ministro Kassio Nunes Marques acompanhou o relator.
Com a decisão, o tribunal fixou uma tese, que passa a orientar casos semelhantes: a correção dos depósitos judiciais é a prevista na lei em vigor na época do depósito. A tese também diz que o Judiciário não pode trocar esse índice por outro que considere mais fiel à inflação do período.
Como o caso chegou ao STF
O processo começou com uma fábrica de refrigerantes que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), um tributo federal cobrado sobre o lucro das empresas. A empresa então questionou na Justiça o fato de a correção desse dinheiro não ter incluído as perdas dos planos econômicos.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à Caixa: a correção deveria seguir os índices da lei da época, sem os expurgos. Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o contrário e entendeu que as diferenças deveriam ser incluídas, para preservar o poder de compra do dinheiro depositado. Caixa, Banco do Brasil, Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e Fazenda Nacional recorreram, e o caso chegou ao Supremo.
STF decide que dinheiro depositado na Justiça não será corrigido pelas perdas dos antigos planos econômicos
