Furtos, estelionatos, roubos. Esses e outros crimes costumam estar no topo das estatísticas policiais no Rio, que em 2024 reuniram mais de um milhão de ocorrências — precisamente, 1.040.096. Mas, em meio aos tipos penais que se repetem, um punhado de delitos quase esquecidos chama a atenção: 124 deles tiveram apenas um registro em todo o ano. A lista é variada — vai de curandeirismo à introdução ilegal de animais no país, passando por vadiagem, difusão de praga, impedir a procriação da fauna, morte por fulguração (causada por raio) e até o inusitado abuso na prática de aviação. São casos que parecem ter saído de outros tempos — e alguns deles de fato saíram.
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Para especialistas, essas ocorrências solitárias são resquícios de uma legislação antiga que insiste em não deixar a cena — há 50 anos, por exemplo, a vadiagem era o segundo motivo mais recorrente de prisão no estado; só perdia para lesão corporal. Mas o número tão baixo também pode indicar não a ausência do crime, mas subnotificação.
Com base em dados do Instituto de Segurança Pública do Rio (ISP), O GLOBO verificou que o crime mais registrado no ano passado foi o de furto (179.529), seguido por estelionato (143.656) e roubo (106.919).
O único registro de curandeirismo em 2024 veio de Nova Iguaçu. Em abril, uma moradora denunciou à 56ª DP (Comendador Soares) o homem que teria prometido curá-la de transtorno bipolar com um “trabalho espiritual”. Sem melhora, ela procurou a delegacia e alegou que ele não tinha formação para exercer a atividade.
Apesar de hoje parecer ultrapassado, o crime de curandeirismo — previsto no artigo 284 do Código Penal — existe desde 1890 e carrega uma longa história de criminalização de práticas ancestrais. A professora e penalista Lara Lorenzoni explica que a norma surgiu sob influência do positivismo, que rejeitava tudo o que escapasse do modelo “científico europeu”.
— A repressão cresceu com a fundação das primeiras faculdades de medicina, uma delas no Rio. Tudo o que não tivesse comprovação científica era colocado em xeque, sobretudo as práticas indígenas e de religiões de matriz africana, que passaram a ser vistas como ameaça à saúde pública — conta.
A repressão não era discreta. Uma reportagem do jornal O Paiz, em fevereiro de 1892, relata a prisão de 79 pessoas na fila para atendimento com o curandeiro Juca Breves, famoso em Niterói. Preso por exercer ilegalmente a prática, Breves contava com a cumplicidade de um amigo médico, que o ajudava a disfarçar sua atuação e a escapar da vigilância policial.
Outro fantasma da legislação que apareceu sozinho na estatística foi a vadiagem. Contravenção criada para punir quem não trabalha nem tem “residência fixa”, foi por muito tempo instrumento de “repressão a pobres e negros”, de acordo com João Guilherme Leal Roorda, professor de Direito Penal na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF):
— A polícia utilizava a acusação de vadiagem para prender pessoas pobres, negras e libertas, muitas vezes sem qualquer prova de crime. Nas delegacias da capital, especialmente na região de Santana, no Centro do Rio, a contravenção era aplicada com frequência como forma de “limpeza” social.
A ocorrência de 2024 foi registrada na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campos dos Goytacazes, mas a própria unidade informou que a tipificação foi equivocada. Segundo Roorda, embora a vadiagem esteja prevista hoje na Lei de Contravenções Penais, da década de 1940, sua aplicação começou ainda no Império e ganhou força no Código Penal de 1890. No Rio, foi amplamente usada, sobretudo na gestão do prefeito Pereira Passos (1902–1906), período de implementação de reformas urbanas e sanitárias na cidade.
Em 1929, o jornal carioca A Noite mostrou a dimensão dessa repressão. A reportagem relata que a então estação Pedro II — atual Central do Brasil, no Centro do Rio — era “transformada em albergue” durante a noite. O delegado do 14º Distrito, Paulo e Silva, chegou a comandar uma operação que prendeu 27 homens que dormiam nos bancos da estação por vadiagem.
Há 50 anos, de acordo com reportagem do GLOBO, 1.956 pessoas foram presas por vadiagem nos primeiros seis meses de 1975. Era a segunda ocorrência mais recorrente, perdendo apenas para lesão corporal culposa, com 3.739 casos.
De acordo com o professor Ignacio Cano, pesquisador do Laboratório de Análise da Violência (LAV) da Uerj, esses registros mostram a importância de “revisar leis para eliminar crimes que sejam obsoletos ou que causem um prejuízo muito pequeno aos outros”:
— A persistência de tipos penais residuais e obsoletos permite um uso seletivo contra os alvos que as autoridades decidirem, o que é frontalmente contrário ao princípio de igualdade perante a lei.
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Lei de 1941 contra drones
Em outubro do ano passado, uma moradora da Praça Seca, bairro da Zona Oeste do Rio, denunciou seu marido por difusão de doença ou praga, por este, segundo ela, a ter contaminado com sífilis — infecção sexualmente transmissível (IST). O crime, identificado somente uma vez em 2024, e duas no ano anterior, foi registrado na 28ª DP (Campinho) e segue em investigação. Caso confirmado, o homem pode ficar preso de dois a cinco anos. O comissário Ricardo Sá disse que a denúncia, por mais que aconteça com frequência, é rara de ser registrada em delegacias.
— Em mais de 20 anos de polícia, eu nunca vi um caso desses sendo registrado. O policial chegou a fazer uma pesquisa do tipo de crime que deveria colocar — contou Sá.
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Segundo Lara Lorenzoni, esse é um exemplo de como um único registro pode, na verdade, revelar subnotificação — o que também acontece com crimes como o de negar emprego ou trabalho por motivo de idade e o de impedir a procriação da fauna, que apareceram apenas uma vez no ano passado.
Em Arraial do Cabo, uma patrulha noturna da Guarda Civil Ambiental encontrou, em abril, uma rede de pesca de cinco metros de largura e três metros de comprimento e dois puçás — usados para pegar crustáceos. A captura, no entanto, estava proibida naquele período por se tratar do defeso, época de reprodução. O agente relatou que dois homens suspeitos fugiram e que apenas o material foi apreendido. O crime ambiental de impedir a procriação da fauna — extremamente comum —, registrado na delegacia da cidade, foi o único do gênero no estado no ano passado.
Outro caso relativo à fauna marinha foi registrado pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Uma loja em Nilópolis foi acusada de vender peixes ornamentais exóticos sem licença. A apuração, no entanto, não avançou porque o estabelecimento fica numa área dominada pelo tráfico. O caso único no ano passado se repetiu este mês, só que o alvo foram cobras estrangeiras.
— Um cara foi pego com cobras americanas, introduzidas aqui no Brasil de forma irregular — contou o delegado André Prates.
Na Praia do Pontal do Atalaia, também em Arraial do Cabo, outra ocorrência única de 2024: um homem morreu após ser atingido por um raio. O caso foi registrado como “morte por fulguração”, termo técnico pouco conhecido, mas que designa exatamente isso: morte provocada por descarga elétrica atmosférica. No ano anterior, foram dois casos.
Esse tipo de ocorrência é tão rara de ser registrado que, segundo o delegado Renato Perez, da 132ª DP (Arraial do Cabo), o policial responsável chegou a classificá-la inicialmente como morte por eletroplessão (descarga elétrica), por não saber a tipificação correta.
— A eletroplessão pode ser acometida de várias formas. A fulguração foi constatada por um perito, registrada como causa de morte acidental — explicou Perez.
Um artigo da Lei das Contravenções Penais, de 1941, pode, no entanto, voltar a se tornar bem atual. Durante o G20, encontro de líderes das maiores economias do mundo, em novembro de 2024, o céu do Centro do Rio foi invadido por um drone quando o espaço aéreo estava restrito. O equipamento foi abatido pelas autoridades. Segundo o delegado Uriel Alcantara Nunes, o operador, um técnico contratado por uma empresa argentina para captar imagens aéreas, foi ouvido na delegacia e liberado. O caso foi enquadrado como “Abuso na prática de aviação”.
Guia dos registros únicos:
- Previsto no Art. 284 do Código Penal
- Pena: Detenção de seis meses a dois anos; e multa, se houver intuito de lucro
- Previsto no Art. 59 da Lei de Contravenções Penais, de 1941
- Pena: Prisão simples de 15 dias a três meses, ou multa
Morte por fulguração (raio)
- Não é crime — é causa de morte acidental
Impedir a procriação da fauna
- Previsto no Art. 29 da Lei 9.605/1998
- Pena: Detenção de seis meses a um ano e multa
Abuso na prática de aviação
- Previsto no Art. 261 do Código Penal
- Pena: Reclusão de dois a cinco anos
Difusão de doença ou praga
- Previsto no Art. 259 do Código Penal
- Pena: Reclusão de dois a cinco anos e multa
Introduzir espécime animal no país sem licença
- Previsto no artigo 31 da Lei de Crimes Ambientais, de 1998
- Pena: detenção de três meses a um ano, e multa