Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que cartas colecionáveis (TCG, da expressão em inglês “trading card game”), como as das franquias Pokémon, Magic e Vanguard e outras, são isentas de tributos. A conclusão veio em processo envolvendo a Fazenda Nacional e um colecionador que teve itens retidos pela fiscalização aduaneira durante uma viagem.
A decisão assinada pelo desembargador Pedro Braga Filho, da 13ª Turma do TRF-1, negou o recurso da Fazenda a uma decisão de 1ª instância, que determinou a devolução dos itens após apreensão em ação de fiscalização e equiparou as cartas a livros, jornais e periódicos, isentos de impostos pelo artigo 150 (inciso VI, alínea d; veja a letra da lei ao fim da matéria) da Constituição Federal. O acórdão foi publicado inicialmente pelo site Migalhas.
A Fazenda alegava que havia finalidade comercial nos itens, ressaltando que o viajante tinha empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, mas o magistrado julgou que essa não seria uma evidência para afastar a ideia de uso pessoal. Além de, como ressaltou a decisão, a equiparação em termos tributários esvaziar o fundamento inicial.
A decisão cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ressalta aspectos como difusão cultural e informacional para caracterizar as cartas e outros itens envolvidos em questões de Justiça, como os relacionados a interpretação de personagens (RPG), aos produtos do artigo 150.
Veja o artigo da Constituição Federal em que se baseou a decisão:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[…]
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

