A juiza Maria Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Justiça Federal do Amazonas, suspendeu os pregões eletrônicos que escolheriam as empresas para realização da pavimentação da BR-319, que corta o coração da floresta amazônica entre Manaus (AM) e Porto Velho (RO). A liminar atende a um pedido do Observatório do Clima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que usou a nova lei do Licenciamento Ambiental para acelerar o projeto sem a conclusão dos estudos de impacto.
entendo necessária a suspensão dos Pregões Eletrônicos, até que o DNIT traga aos autos esclarecimentos e especificações acerca de tais intervenções, a permitir que seja tecnicamente analisada inclusive pelo IBAMA, de forma a que se possa fazer distinção entre o que realmente se qualifica apenas como “melhorias e manutenções” e o que pode ser qualificado como inicio de instalação ou execução de pavimentação ainda destituída de licenças de instalação junto ao IBAMA.
o proponente do empreendimento e obra de significativo impacto ambiental não pode ser juiz de si mesmo; razão pela qual a decisão sobre a sujeição ou mão ao licenciamento ambiental deverá ser submetida ao crivo técnico IBAMA, inclusive quanto aos termos de referência que subsidiaram os editais de Pregões Eletrônicos DNIT nº90127, 90128, 90129 e 90130/2026.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, liminar e inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO imediata dos efeitos dos Pregões Eletrônicos DNIT n°90127, 90128, 90129 e 90130, todos do corrente ano, bem como de quaisquer atos administrativos ou contratos relacionados a tais certames, pelo prazo de 70 (setenta) dias,
Multa de 1 milhõa
no denominado “trecho do meio” da BR-319/AM, com investimento estimado de R$ 678 milhões e sessões públicas designadas para 29 e 30/04/2026.
Liminar está justificada, dada a inegável urgência da situação e comprovada proximidade das sessões públicas.
Em tempos de inegáveis investidas por desregulamentação ambiental e agravamento da crise climática, não custa repetir e destacar a importância ímpar do licenciamento ambiental. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
o licenciamento ambiental permite controle público de atividades que impactam o meio ambiente, com vistas a assegurar a imposição de medidas para evitar, mitigar ou compensar degradação ambiental
a suspensão dos certames não impede que os Pregões Eletrônicos possam ser realizados em um futuro próximo, sem riscos de prejuízos diretos ao erário ou para terceiros contratantes com a Administração Pública.
não é possível identificar quais seriam as intervenções, serviços e providências submetidas ao certame, com vistas a confrontar e analisar se de fato são diminutas intervenções – para fins de classificação como melhorias e manutenções –, ou se são capazes de caracterizar um início de instalação e execução das obras de reconstrução da rodovia, antes mesmo da existência de uma licença de instalação válida emitida pelo IBAMA.
, a “ presunção legal de baixo impacto” contradiz quase duas décadas de considerações técnicas no sentido de que as obras da BR-319 são classificadas como de “significativo impacto ambiental”, identificado inclusive por EIA-RIMA produzido pelo próprio DNIT.
A documentação do IBAMA, listada acima é categórica em classificar o empreendimento como sendo de “significativo impacto ambiental”, classificação que o sujeita a licenciamento ambiental e apresentação de EIA-RIMA,
Estes documentos deixam claro o cenário de graves impactos e danos à Floresta no entorno da BR-319, evidenciando tratar-se de empreendimento de significativo impacto ambiental,
reforça que estamos diante de obra de expressivo impacto ambiental, constatação que não pode ser afastada por manobras técnicas para interpretação de conceitos legais indeterminados da Nova Lei Geral de Licenciamento. Logo, nenhuma lei ou norma pode ser aplicada de forma a tornar letra morta o imperativo de sujeição a controle, via licenciamento ambiental, para empreendimentos e obras de significativo impacto ambiental, sob pena de inconstitucionalidade e flagrante violação ao princípio da proibição ao retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais.
A confusão entre as posições de empreendedor e de autoridade licenciadora viola, em essência, o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88) e o princípio da separação entre interessado e julgador, dado o inegável conflito de interesses na proposição e aprovação do empreendimento/obra. Logo, a decisão sobre a sujeição ou não sujeição ao licenciamento ambiental é ato administrativo que envolve avaliação técnica submetida ao arcabouço constitucional, legal e regulatório sob a competência administrativa de determinado agente público incumbido de exercer o poder de polícia ambiental e poder regulatório ambiental. Neste particular, o Parecer AGU n°023/2026 parece padecer de vício, por fundamentar juridicamente a conduta do DNIT de autoclassificar as obras da BR-319 como hipótese de não sujeição ao licenciamento, sem que detenha competência em matéria de licenciamento ambiental e sem que esteja representando entendimento do IBAMA, no referido documento.
Ao atribuir ao DNIT (empreendedor e proponente da obra, portanto, parte interessada) a prerrogativa de certificar o próprio enquadramento, o Parecer AGU n°023/2025 inverte a lógica do controle, permitindo autopronúncia de não sujeição ao licenciamento ambiental
, evidenciando gravidade dos danos ambientais e florestais ao longo do traçado da rodovia e confirmando a persistente a insuficiência das condições de governança ambiental e fundiária na área de entorno da BR-319. O mencionado relatório DNIT corrobora o inteiro teor da Nota Técnica n°2044/2024-MMA (id. 2252337133), que traz imagens confirmando o estado de degradação florestal na área de influência da BR-319.
A abertura de estradas clandestinas, documentadas tanto pelo DNIT quanto pelo IBAMA, corroboram os estudos que apontam para a rodovia como importante vetor de desmatamentos ilegais e grilagens de terras públicas em seu entorno, o que inclui terras indígenas e unidades de conservação.
Estes danos são conhecidos, e não meramente possíveis. Qualificar intervenções na BR-319 como “melhoramentos” e “manutenção” em infraestrutura inexistente (por notória degradação ao longo das últimas décadas), com subsequente “presunção legal de baixo impacto” resulta interpretação que colide frontalmente com um extenso histórico técnico de enquadramento da obra como de “significativo impacto socioambiental”,
A supressão do controle prévio, nesse contexto, implica risco de consolidação de danos irreversíveis ao bioma amazônico — exata situação para a qual o licenciamento ambiental foi constitucionalmente concebido para evitar. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental,
Estes entendimentos administrativos trazem riscos graves de danos irreversíveis à Floresta Amazônica. Ainda, a autodispensa realizada pelo DNIT configura vício de competência que contamina todos os atos dela derivados
Logo, a dispensa prevista no dispositivo não se aplica a empreendimentos que o próprio órgão licenciador competente já qualificou como de significativo impacto ambiental, e não pode ser autoaplicada pelo empreendedor em situações nas quais essa qualificação é controvertida e passível de razoáveis dúvidas.
O principal cerne da referida ação civil pública seria a necessidade de providências e políticas estruturantes que deveriam preexistir ao licenciamento da obra, com vistas à prevenção e contenção de graves impactos socioambientais já documentados e identificados em documentos técnicos do IBAMA, com destaque à intensificação e agravamento expressivo de desmatamentos, grilagem de terras públicas, perda de biodiversidade e forte pressão sobre recursos naturais, o que resultaria em catastrófica descaracterização dos elementos ecossistêmicos que sustentam a Floresta Amazônica como a conhecemos
A rede Observatório do Clima (OC), composta por 161 entidades socioambientais, acionou a Justiça na sexta-feira contra os editais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para a pavimentação da rodovia BR-319 (Manaus-Porto Velho). O trecho da estrada corta uma das áreas mais preservadas da Amazônia, o que preocupa cientistas, que temem a escalada do desmatamento.
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A contratação do serviço para pavimentação será feita antes mesmo da conclusão das licenças do projeto. Como revelou o GLOBO na semana passada, governo Lula se baseia em uma previsão — antes vetada pelo presidente — na lei que flexibilizou o licenciamento ambiental para avançar com os trabalhos.
BR-319
Editoria de Arte
Os quatro editais do Dnit, publicados no último dia 13 de abril, preveem a contratação de empresas para realizarem a pavimentação de 339,4 quilômetros no chamado “trecho do meio” da BR-319. Há cerca de 20 anos esse projeto é questionado na Justiça: enquanto autoridades locais defendem a integração rodoviária com Manaus, entidades ambientalistas pedem que seja realizado o licenciamento ambiental completo, a fim de prever e mitigar impactos em uma região ainda bastante preservada. Em 2022, o governo federal, sob gestão de Jair Bolsonaro (PL), concedeu uma licença prévia, que foi derrubada ano passado pela Justiça, após ação do próprio OC — a primeira fase do modelo anterior de licenciamento, que previa ainda a obtenção de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
No entendimento do Observatório do Clima, essas duas etapas posteriores seguiriam necessárias para o empreendimento em questão. Ainda assim, o Dnit antecipou-se a essas fases e, embasado na flexibilização do licenciamento aprovada no ano passado pelo Congresso, publicou os editais para as obras.
Com base em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), o departamento viabilizou os chamamentos usando o artigo 8º da lei do novo licenciamento ambiental, que permite a dispensa de estudos de impacto nos casos de “serviços de manutenção e/ou melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas”. O asfaltamento da BR-319 foi incluída pelo órgão como um desses serviços de manutenção.
O Dnit argumenta que a rodovia foi anteriormente pavimentada e que as obras ficarão restritas aos limites da plataforma já implantada e da faixa de domínio consolidada. Isso, sustenta a autarquia, não configuraria a implantação de nova via ou ampliação de capacidade estrutural.
Para a ONG, entretanto, a medida é inconstitucional, pois o projeto segue classificado pelo Ibama como de “significativo impacto ambiental”. Por conta disso, afirma o OC, a Constituição obrigaria a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima), independentemente da nova lei.
Derrubada presidencial
O artigo 8º foi um dos trechos inicialmente vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), após a aprovação da nova lei. O argumento do governo, à época, era de que essa flexibilização poderia “excluir do processo de licenciamento empreendimentos anteriormente executados de forma irregular, ratificando a ilegalidade e o dano ambiental”. No entanto, os vetos foram derrubados pelo Congresso, e agora o próprio Ministério dos Transportes está se valendo da nova previsão legal.
Na petição à justiça, o OC diz que o artigo 8º foi elaborado pensando em intervenções de baixo impacto, mas que o Dnit estaria usando esse “enquadramento justamente com a intenção de afastar a incidência do licenciamento ambiental e, com isso, viabilizar, desde logo, a contratação e o início das obras”. A Ação Civil Pública, protocolada na Justiça Federal do Amazonas, também destaca que o então presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, afirmou que o departamento ainda não apresentou pedido de Licença de Instalação e que o entendimento técnico do órgão é de que o licenciamento ambiental é imprescindível para o “Trecho do Meio” da BR-319, “em razão da elevada capacidade de degradação associada ao empreendimento”.
Lula participará de agendas no Amazonas em maio, e uma visita às obras é esperada por aliados. Com pouco mais de 850km de extensão, a BR-319 conecta o coração da Amazônia a Porto Velho, capital de Rondônia, no arco do desmatamento. Há duas semanas, o petista afirmou que não seria a hora de paralisar obras e definiu a rodovia como “sonhada e requisitada”. Disse ainda que vai “começar a reformar” a via. Em vídeo publicado nas redes, ele apareceu ao lado do senador Omar Aziz (PSD-AM), aposta do petista para o governo estadual, e do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que disputará a reeleição com apoio do Planalto.

